SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUVENAL PEDRO CIM;
E AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA - ADESOBRAS, CNPJ n. 05.542.138/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERT BEDROS FERNEZLIAN; SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA; SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). VANDERLEI QUAQUARINI;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2009.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2008, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 (quatorze) dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo – Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O Adicional de Horas extras, nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal – CF será de 50% sobre o pagamento da hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras, habituais ou não, deverão ser computadas pela média mensal no calculo das férias, inclusive o que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constitutição Federal - CF, 13º salário, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado, DSR, gratificações e FGTS.
Parágrafo Primeiro - Todo o empregado da ADESOBRAS que laborar acima de sua jornada normal (de quatro, seis ou oito horas diárias) de trabalho, excetuado o regime de plantões, poderá receber as horas trabalhadas a mais em PECÚNIA ou como FOLGA COMPENSATORIA, cujo total de horas acumuladas no respectivo BANCO DE HORAS deverá ser sempre zeradas nos termos dispostos na lei, de acordo com Termo de Parceria/Convênio/Contrato com o órgão parceiro.
Parágrafo Segundo – O total de horas laboradas acima da carga horária normal e que forem compensadas como folgas (banco de horas) não integrarão e/ou gerarão reflexos para efeito do cálculo de média para pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, das férias (inclusive nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal – CF), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (FGTS) e verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º Salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS).
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
A ADESOBRAS mantém um seguro de vida em grupo e funeral (opcional ao funcionário) com custeio de apenas R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) para o funcionário com seguintes benefícios: Indenização por morte de qualquer causa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) + execução dos serviços de todo o sepultamento, incluindo caixão, carro para o transporte, registro de óbito, taxa de sepultamento ou cremação, mesa de condolências, velas, enfeite floral e coroa, serviço assistencial Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus a salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que esta seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído. Havendo vacância do cargo não se caracterizará a substituição.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa e término do termo de parceria ou convênio ao qual o funcionário estiver lotado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelos profissionais deverão obedecer a ordem preferencial em lei e servirão como prova idônea para justificar a ausência do empregado ao trabalho. Deverão ser apresentados no prazo improrrogável de 03 (três) dias. A falta de notificação por qualquer dos meios a chefia imediata em tempo hábil, implicará em penalidades previstas na CLT e na organização interna da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido nesta Convenção:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de freqüência mensal.
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 (dez) horas.
c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas.
d) Serão debitadas ao empregado a quantidade horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
e) O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 48hs. (quarenta e oito horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei.
f) Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s).
g) Ao final de cada 12 (doze) meses haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista. As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas (abonadas).
Parágrafo Único – A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas.
h) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subseqüente a elas, de acordo com a conveniência do empregador.
i) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas).
j) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item “c” não se aplica o contido nos itens “g” e “i”, em razão de já estar creditado com a dobra.
k) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, agente de limpeza, zelador, inspetor de aluno, educador, motorista, área de alimentação e auxiliares (cozinheiros, garçons e barman) cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 06 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por trimestre.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal de trabalho para a categoria profissional poderá ser móvel ou pré-fixada, mediante acordo com o trabalhador, desde que não ultrapasse a carga horária estipulada em contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Faculta-se a adoção das seguintes jornadas de trabalho:
a) 12 x 36, em regime de plantões;
b) 12 x 24, em regime de plantões;
c) 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com divisor de 220 (duzentos e vinte horas);
d) 40 (quarenta) horas semanais, com divisor de 200 (duzentas horas);
e) 36 (trinta e seis) horas semanais, com divisor de 180 (cento e oitenta horas);
f) 30 (trinta) horas semanais, com divisor de 150 (cento e cinqüenta horas);
g) 20 (vinte) horas semanais, com divisor de 100 (cem horas);
h) Ressalvam-se as situações de jornadas inferiores, as quais serão tratadas de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo – Para as atividades que exijam trabalhos aos domingos será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha a sua folga coincidente com o domingo.
Parágrafo Terceiro – Todo o pessoal empregado da ADESOBRAS que realizar trabalhos externos cumprirá jornada de trabalho em horas flexíveis, podendo, inclusive, realizar trabalhos durante os finais de semana, sem que este procedimento implique em labor extra, considerando, também que farão uso de folga compensatória.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI,S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
A ADESOBRAS se obriga a realizar exames médicos para os empregados, quando da admissão, demissão e periódicos. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea “ a ” da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembléia, as entidades integrantes da categoria econômica, devem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a folha salarial de novembro/2009 , com vencimento em 10/12/09 , e o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a folha salarial de abril/2010 , com vencimento em 10/05/10 .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA
A ADESOBRAS descontará dos salários de todos os empregados, de acordo com a assembléia geral da categoria profissional realizada no dia 24 de setembro de 2009, a contribuição assistencial de 3% (três por cento), sobre a remuneração de novembro de 2009, uma única vez, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional em bloqueto bancário por este fornecido até o dia 08 de dezembro de 2009 ou na Tesouraria do Sindicato .
Parágrafo Único – Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial desde que apresentem, por escrito, ao Sindicato (com cópia ao empregador) a respectiva manifestação até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento do salário.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXCLUSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos empregados da entidade localizadas nos municípios de Ponta Grossa, Cascavel e na base territorial do SECRASO-Norte do Paraná.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
As partes convenentes, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica do SENALBA/PR, submeterá o assunto ou matéria à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O direito ao recebimento da indenização estabelecida no art. 9º da Lei 6.708/1979 e Lei 7.238/1984 será de 01 (um) salário profissional do funcionário, se a sua demissão ocorrer até um período de 30 (trinta) dias antes da data base da categoria, ressalvados os casos de justa causa e término do termo de parceria ou convenio ao qual o funcionário estiver lotado.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
JUVENAL PEDRO CIM Presidente SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR ROBERT BEDROS FERNEZLIAN Presidente AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA - ADESOBRAS MILTON GARCIA Presidente SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR VANDERLEI QUAQUARINI Vice - Presidente SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .