Em: 17/10/2023 Compartilhar: Facebook

SENALBA-PR - DECISÃO DO STF SOBRE O CUSTEIO SINDICAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 11 de setembro, pela constitucionalidade do custeio sindical devido por todos os trabalhadores desde que aprovado em assembleia e garantido o direito de oposição.

Primeiramente vejamos quais são as “contribuições” em favor dos Sindicatos previstas na legislação brasileira:

1) Contribuição Sindical – Devida por todos os empregadores aos sindicatos patronais no mês de janeiro de cada ano; pelos profissionais liberais e autônomos no mês de fevereiro, por todos os trabalhadores de carteira assinada no mês de março. Após a reforma trabalhista de 2017, para haver o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento é necessário que o trabalhador apresente perante a empresa/entidade empregadora, uma autorização formal.

2) Mensalidade Social – Devida pelas empresas filiadas/associadas aos respectivos sindicatos patronais e pelos trabalhadores que solicitarem sua filiação/associação ao Sindicato Laboral representativo da sua categoria. Os critérios são definidos em estatuto social e aprovados em assembleia do Sindicato. No caso dos trabalhadores, se comunicado/solicitado pelo Sindicato a empresa/entidade empregadora deve proceder o desconto em folha de pagamento do empregado e o repasse mensal ao respectivo Sindicato.

3) Contribuição Assistencial – É sobre essa contribuição que o STF decidiu pela legalidade e constitucionalidade. Trata-se de uma contribuição para financiar o trabalho do Sindicato em prol da categoria representada. É regulamentada pelo estatuto social do Sindicato e deliberada em assembleia de negociação coletiva de trabalho. Os Sindicatos utilizam nomenclaturas diferenciadas conforme o entendimento dentre os seus representados. Os nomes mais comuns são: Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial, Reversão Salarial, Taxa  Negocial, Cota Negocial, dentre outras variações. Essa contribuição também é regulamentada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e pelo artigo 513 alínea “e” da CLT.

Até então havia um entendimento no STF de que a contribuição assistencial só seria devida pelos trabalhadores ou empregadores filiados/associados aos sindicatos. No entanto, as  Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho quando realizadas se aplicam obrigatoriamente a todos os representados pelos Sindicatos. Então, como todos são beneficiados pela negociação, todos devem contribuir com o Sindicato. Revisando a matéria, o STF formou maioria absoluta no entendimento de que... se nas assembleias que estabelecem critérios para as negociações coletivas todos os representados podem participar e votar, sendo que o resultado das negociações quando firmados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei e se aplicam a todos os representados… é justo e necessário que o custeio sindical também seja definido em assembleia e devido por todos os representados aos seus respectivos Sindicatos. Todavia nesse entendimento do STF também constou o direito de oposição ao custeio sindical e isso está gerando polêmicas e uma série de informações desencontradas, as vezes até por maldade de meios de comunicação que operam na base das fakenews para propagar a opinião dos seus financiadores.

O SENALBA-PR sempre pautou nas assembleias de negociações coletivas um custeio sindical razoável e flexível aos seus representados respeitando o direito de oposição nas referidas assembleias – afinal o combinado não sai caro. Desse modo, a  decisão do STF não irá impactar na atuação do SENALBA-PR, uma vez que sempre foi dado o direito de oposição.

Ocorre que já estamos recebendo algumas cartas de oposição por correio, e-mail e até pessoalmente os trabalhadores tem levado “cartinhas” para não contribuir com o Sindicato. Essa atitude é primeiramente desestimulante – imagine você, como estaria o seu ânimo para trabalhar sabendo que ao final não irá receber pelo serviço prestado. O curioso é que as pessoas quando indagadas sobre o motivo dessa oposição normalmente colocam a responsabilidade sobre terceiros: - foi o contador, o RH, o chefe, a empresa, etc, que mandaram trazer.

Então, a orientação da Diretoria do SENALBA-PR é para que o trabalhador participe da assembleia, acompanhe os trâmites da negociação através das notícias no site e quando o instrumento normativo for registrado constará o custeio sindical e o formato de oposição definido em assembleia. Além disso, pede-se que não se oponha ao custeio sindical, pois afinal, o trabalhador será beneficiado pelas negociações coletivas e como o STF entendeu, não é justo se beneficiar e não contribuir. De qualquer forma, o trabalhador que queira se opor deve aguardar que seja finalizada a negociação do Acordo ou Convenção Coletiva que será aplicado ao seu caso, para daí ver o prazo e as regras para formalizar a oposição, ou seja, não é possível se opor a qualquer tempo, terá que seguir as normas definidas na(s) assembleia(s).

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