Em: 22/11/2017 Compartilhar: Facebook

O CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL COM A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder Público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos. 

Os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais (no caso de contribuição de empregados) e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 589 da CLT. Da Contribuição Sindical Patronal é distribuído 20% a Conta Especial Emprego e Salário, pois não existe Central Sindical Patronal.

Os empregados pagam a contribuição sindical uma vez por ano, sendo o valor correspondente a um dia normal de trabalho do mês de março, sem inclusão de horas extras. Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais recolhem a contribuição correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo na época do pagamento. Para as empresas a contribuição sindical é calculada sobre o capital social.

Além da contribuição sindical as Entidades Sindicais podem submeter outras cobranças aos seus representados, desde que aprovado em Assembleia Geral onde seja convocada toda a categoria para participar e votar.

Mas isso tudo mudou com a nova legislação trabalhista. A partir dela todas as contribuições passaram a ser facultativas. Os legisladores e a imprensa de modo geral passam essa informação como um benefício ao trabalhador, apresentando como uma economia financeira ao trabalhador. Mas no fundo, o que realmente está por trás dessa normativa que gera o desmonte do movimento sindical? Será mesmo que essa norma foi imposta para o trabalhador ter uma economia financeira?? Basta olharmos as manifestações contra as reformas da própria CLT e principalmente a reforma da Previdência Social. Quem estava na defesa dos direitos da população e principalmente dos trabalhadores? A resposta é simples: as Centrais Sindicais de Trabalhadores! É claro que outros movimentos sociais também aderiram às manifestações. Mas como parar as manifestações e oposições aos atos do Congresso Nacional? Resposta simples também: cortando o financiamento às Entidades Sindicais, consequentemente às Centrais Sindicais param! E foi o que aconteceu! Por que a reforma trabalhista não trouxe benefícios explícitos e diretos aos trabalhadores? Por exemplo: multa por atraso no pagamento dos salários; pagamento dos salários no último dia útil do mês trabalhado; jornada de 40 horas semanais; banco de horas com compensação proporcional ao adicional de horas extras; dentre outros benefícios que poderiam facilitar a vida do trabalhador. A relação “capital x trabalho” sempre foi injusta! A balança sempre pendeu mais para o lado do capital. Os Sindicatos de trabalhadores sempre foram os protagonistas na luta para equilibrar essa relação, mas a cada ano que passa mais o movimento enfraquece, seja pelas conjunturas econômicas, sociais ou políticas que atravessam o país.  

Na Assembleia Geral do SENALBA-PR, realizada em 27 de setembro, para data-base de novembro de 2017, foi abordado o tema “custeio sindical” e aprovado prévia e expressamente que uma contribuição seria devida a toda categoria profissional que se beneficia das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. Uma contribuição que não onerasse o trabalhador além do que já dispõe a contribuição sindical. Um valor percentual condizente com o reajuste salarial. E ainda assim, permitindo aqueles que não concordarem, o direito de se opor ao pagamento perante o Sindicato. O SENALBA-PR sempre adotou uma política de razoabilidade nas arrecadações nunca ultrapassando ou se quer atingindo o percentual de reajuste salarial como valor para contribuição assistencial. Recentemente, foi firmado o ACT com a FUNPAR onde o reajuste foi de 3% (INPC/IBGE 1,83%) a contribuição assistencial foi estipulada em 1,5% e para ser descontada uma única vez no mês de dezembro, mês em que todos recebem o pagamento do 13º salário e a contribuição ao sindicato não afeta o poder aquisitivo dos empregados.

Veja no quadro abaixo a relação dos reajustes salariais x a contribuição assistencial nos últimos anos:
 

Veja o vídeo elaborado pela nossa Confederação CNTEEC, sobre a contribuição sindical: