SENALBA-PR – FORMAS DE OPOSIÇÃO AO CUSTEIO SINDICAL
A Câmara dos Deputados aprovou ontem (10/06), em Brasília, o projeto de lei PL 1.663/2023 que tinha como objetivo inicial a revogação de artigos da CLT desatualizados temporalmente. No entanto, foi incluído no texto do projeto o “cancelamento digital das contribuições destinadas aos sindicatos de trabalhadores”. Agora o projeto seguirá para o Senado e em seguida para sanção ou veto presidencial.
Essa emenda ao texto do projeto contraria a Constituição Federal no que dispõe o Artigo 8º, inciso I “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Ainda no mesmo artigo o inciso IV regulamenta o custeio sindical: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”, ou seja, independente da Contribuição Sindical que era descontada dos trabalhadores um dia de trabalho no mês de março, a assembleia da categoria pode fixar outra contribuição. Então é com base nesse inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal que os Sindicatos em suas assembleias para as negociações coletivas estabelecem o custeio sindical a qual no SENALBA-PR chamamos de Cota Negocial, outros Sindicatos nomeiam de Contribuição Assistencial, Reversão Salarial, etc.
Mas nos anos de 2023 e 2024 o SENALBA-PR experimentou fazer a forma de oposição à Cota Negocial referente às Convenções Coletivas de Trabalho por meio de formulário a ser preenchido no próprio site. Foi despendido custos com programação de TI e produção de vídeos informativos que narravam as vantagens de cada negociação coletiva e também os serviços e convênios disponibilizados pelo SENALBA-PR aos associados e aos contribuintes. O resultado foi catastrófico! Identificamos pelos horários de processamento dos formulários duas situações que remetem aos atos anti sindicais: todos os empregados de determinadas Entidades preenchendo simultaneamente o formulário e/ou todos os empregados da Entidade preenchendo em sequência com intervalo de 3 a 4 minutos cada formulário. Na primeira situação provavelmente alguém disparou o link com um aviso “preencham aí pra não pagar o Sindicato”. Já na segunda, certamente alguém sentou em frente a um computador e preencheu o formulário para todos os empregados. Detalhe, para liberar o formulário para preenchimento era preciso aguardar transcorrer um vídeo que tinha uma duração em torno de 3min.
Então, a partir desse ano (2025) o SENALBA-PR está voltando a forma de oposição ao custeio sindical por carta pessoal, individual, assinada e protocolada presencialmente na sede do Sindicato pelos trabalhadores que sejam beneficiados pelas negociações coletivas e trabalham ou residem em Curitiba. Já para os trabalhadores beneficiados pelas negociações do Sindicato que residem ou trabalham nas demais cidades do estado, a oposição deve ser feita por carta, pessoal, individual, assinada e enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). Isso tudo, porque a carta de oposição é um documento formal e como tal, para qualquer efeito legal, precisa ser minimamente documentado. Alguns Sindicatos, inclusive, exigem que a assinatura na carta de oposição seja reconhecida em cartório, mas no SENALBA-PR, não implantamos essa prerrogativa.
Mas, a quem interessa que o trabalhador não contribua com o seu Sindicato? Afinal, é o Sindicato que negocia os reajustes salariais e benefícios para os trabalhadores, conforme estabelece a Constituição Federal, no mesmo artigo 8º, inciso VI “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Além disso, os entendimentos jurisprudenciais estabelecem que as negociações dos Sindicatos se aplicam a todos os trabalhadores representados, sem diferenciação. Mas ora, se o Sindicato tem que negociar para todos da mesma forma, quem vai financiar a existência e a manutenção do Sindicato, com esse direito a oposição ao custeio sindical? Seria justo que o Sindicato negociasse apenas e tão somente para os seus associados e contribuintes, mas não é assim. Respondendo à pergunta: o interesse que o trabalhador não contribua com o Sindicato é dos empregadores, por uma razão óbvia, em qualquer demanda nas relações de trabalho em que os Sindicatos atuem a força é coletiva, não havendo a participação do Sindicato a força se torna individual, aí, no cada um por si, o empregado não tem força e se precisar da justiça, terá que constituir um advogado e custear honorários certamente superior a uma cota negocial.
De todo modo a Diretoria e a Assessoria Jurídica do SENALBA-PR irão acompanhar a tramitação do projeto de lei PL 1.663/2023 e, caso seja sancionado em forma de lei, terá que rever a forma de negociação atual.
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