Em: 17/04/2020 Compartilhar: Facebook

CNTEEC - Segurança Jurídica? É sério?

Uma vez mais, a Suprema Corte do Brasil é chamada a dar a interpretação ao nosso texto constitucional e, mais uma vez, ao arrepio da própria constituição da qual deveria ser o Guardião nos traz uma decisão absurda.
Antes de adentrar ao que foi decidido na tarde de hoje no julgamento da ADI nº 6.363, necessário destacar que a nossa Constituição Federal de 1988 é clara, transparente, de uma ingenuidade pueril na sua interpretação e em razão dessa afirmação rogo que façam a leitura dos artigos constitucionais que foram violados, mas que os nossos Reis assim não interpretaram:
O Artigo 7º, inciso VI, dispõe expressamente que é resguardada a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O Artigo 7º, inciso XIII, resguarda a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Artigo 7º, inciso XVI, que traz para o campo constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Artigo 8º, III que destaca que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Artigo 8º, VI que traz a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Ser Rei é gozar do prestígio e da intimidade com os nobres, para defender seus recursos que, independem da disposição dos demais poderes.
Se querer ser mais que o Rei, é denunciar seus excessos, ao tornar o pobre mais pobre e o rico mais rico, esse é o papel dos Sindicatos, que está pleiteando e defendendo quem mais necessita, além disso, está defendendo, simplesmente o texto constitucional, que como visto acima é bem claro e foi frontalmente violado.
No dia de hoje, assistimos a uma comédia bufa, nada poderia ser mais triste, violaram, novamente, a constituição federal.
Os senhores ministros manifestaram-se, sem interrupção, tornando aquele que trabalha para todos, recebendo de poucos, uma mera sociedade sem fins sociais e trabalhistas, em violação direta ás cláusulas pétreas da nossa CF/88 .
Nada chamou a atenção dos supostos especialistas da constituição, que inclusive citaram alguns fatos, que arrepiam, como fundamento jurídico de decidir, quais sejam, os mais de 2 milhões de contratos individuais já pactuados - sabe-se lá em que bases-. É verdade que a Constituição Cidadã dá espaço para várias interpretações, mas ficar do lado do humilde não é tarefa fácil, e, isso vivenciou o Ministro Lewandovski que, tentou, ainda que de forma equivocada, interpretar e minimizar as maldades do texto da MP. Gostaríamos de saber, onde está a tal segurança jurídica, se o texto constitucional não é respeitado, pelos Guardiões da Carta Magna.
Quando o sindicalismo é inoperante, há críticas, e é até louvável que haja. Mas, uma ação prevista na Constituição Federal, e incorporada por entidades sindicais mais atuantes, como é o caso da CNTEEC, é estranho que a Alta Corte ainda não tenha entendido o papel das Entidades Sindicais.
Presidente Bolsonaro, a porteira está aberta. É o momento de ver como o Judiciário, o Legislativo e o próprio Executivo, vão dar mostras e seguir o que foi decidido, afinal, o Estado é que mais sofrerá com a “Crise do COVID 19”. Caso contrário, mais uma vez estão fazendo favor com o “chapéu alheio”.

A participação das entidades sindicais por meio de negociação coletiva é cláusula pétrea jamais esqueçamos disso.

Oswaldo Augusto de Barros – CNTEEC – FEPAAE - FST